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25 de Abril de 2024
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    Empresários, Contadores e Advogados

    Conhecimentos básicos sobre a fiscalização tributária

    Publicado por Clivanir Cassiano
    há 4 anos

    A fiscalização tem dois aspectos, sendo um negativo e outro positivo.

    O primeiro (negativo) se refere à limitação do Estado, vez que ele não pode tudo, e sua atuação tem óbice no direitos individuais do contribuinte. Quais são eles? igualdade, legalidade, concorrência, liberdade econômica e outros. Por isso que a fiscalização não pode ser um óbice ao desenvolvimento da atividade econômica permitida no nosso Estado Democrático de Direito.

    Já o segundo (positivo) se relaciona com o fato de o Estado/Fisco poder verificar se o particular está exercendo suas atividades com as devidas contribuições ao sistema tributário. De certa forma, isso nos leva a compreender que a propriedade privada não é absoluta, conforme já afirma a nossa Constituição (inciso XXII, XXIII, XXV do art. , inciso VI do art. 153, § 4º do inciso I do art. 153, inciso III do art. 155, inciso I do art. 156, todos a CRFB/88), e por isso exige que o particular abra uma parcela da privacidade para a atuação legal do fisco. OBS: EU DISSE ATUAÇÃO LEGAL... A ILEGAL NÃO SE ENCAIXA AQUI.

    Por isso, importante que saiba que existe decisões do STF que devem ser respeitadas pelo Fisco. São elas:

    Súmula 70 – É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributo.
    Súmula 323 – É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. (grifos nossos)
    Súmula 547 – Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

    Compreendido esse dois aspectos (negativo e positivo), vamos para a cereja do bolo.

    Muitos contadores acabam tendo que compreender o arcabouço normativo, seja pelo empresário optar pela não contratação de Advogado (a), seja por outras circunstâncias, por isso, imprescindível que esse texto sirva também como orientação para esses profissionais.

    O empresário, mesmo que ele não goste ou não queira aprofunda-se no tema, acredito que a partir do momento que escolheu contribuir para a economia com a atividade empresarial, nasce a necessidade de ter a noção dos aspectos de fiscalização tributária, caso contrário, como ele saberá se posicionar quando esse dia chegar? Ou ainda, como orientar seus colaboradores?

    Então, como etapa seguinte aos aspectos negativos e positivos, vamos para o Código Tributário Nacional, art. Art. 145, § 1. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>.

    O dispositivo supracitado nos diz duas coisas:

    1. os impostos precisam levar em conta a capacidade econômica do contribuinte - Princípio da capacidade contributiva; e

    2. Administração tributária, para alcançar o ponto "1", pode identificar patrimônio, rendimentos e a atividade do contribuinte.

    Ou seja, permite a fiscalização ao passo que exige o respeito aos direitos do contribuinte.

    Dito isto, é preciso saber o que diz o artigo 194 do CTN, veja:

    Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
    Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

    Esse artigo fala sobre legalidade. Diz que os poderes do fisco, na fase em debate, segue o que diz a legislação. Mas você saberia dizer o que entra no conceito de legislação tributária?

    Atenção! Legislação tributária é bem mais amplo que a própria lei, pois pode ser Decreto, Lei, Instrução Normativa e Parecer Normativo.

    Por isso você precisa saber de 2 informações:

    1. qual (is) imposto (s) incide (m) na atividade econômica? Esse imposto é de competência do Estado, do Municípios ou da União?

    2. existe algum debate jurídico sobre incidência de competência de 2 entes sobre a mesma atividade?

    Assim, ficará mais fácil de encontrar as LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL.

    Pergunto: só o contribuinte pode ser fiscalizado?

    Não! Atenção! Quem é contribuinte ou não! Outra pessoa, terceiro, pode está sujeito à fiscalização, desde que tenha: notificação escrita e respeito ao sigilo profissional. O sigilo profissional é um ponto importante para a atividade do Advogado e do Contador.

    Obs.: o sigilo bancário, há alguns anos, está sendo mitigado. Assim, algumas informações bancárias são exceções ao sigilo.

    Pergunto: suponha que já descobriu que o imposto a ser pago é o ISS, assim, de competência Municipal. Você pode se recusar à fiscalização do Estado, ente diferente do Municipal?

    Não! É possível que o Estado faça a fiscalização no estabelecimento. Isto decorre do fato que existe atividade comerciais que são objetos de discussão judicial de hipótese de incidência de ISS (Municipal) ou ICMS (Estadual).

    AGORA, se ainda estiver aqui comigo, está se perguntando: quais documentos do estabelecimento o Fisco pode analisar?

    Você sabe quais os documentos podem ser fiscalizados?

    Em regra, somente as escriturações comerciais e fiscais! HD de empresa, pode? Em regra não!

    Se o fisco estiver exigindo documento diferente desses descritos acima, ele terá que ter uma autorização judicial. Ou seja, Juiz autorizou que ele lhe solicite tal documento.

    Essa resposta está no CTN, vejamos:

    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
    Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

    Por isso, diz-se que:

    É necessária ordem judicial para que se vasculhe o estabelecimento do contribuinte, para requerer a apresentação ou, ainda, apreender outros documentos para serem utilizados para fins de fiscalização.

    O art. 195 também traz outra informação importante...

    Você sabe quanto tempo deve guardar documentos fiscais e comerciais? Ou comprovantes de lançamento?

    Não se engane com o prazo de 5 anos! Se quiser algumas benesses, guarde por mais tempo.

    Empresas mais conservadoras guardam tais documentos por 10 anos. Certas de que, o início de contagem do prazo prescricional pode variar de acordo com a situação. Exemplo: se determinado documento demonstre que você tem um crédito com o fisco, a ser compensado com futuro débito, a contagem desse prazo prescricional se dará com a compensação.

    Sobre o assunto da compensação, indico a leitura de:

    DIREITO A COMPENSAÇÃO OBSTADO PELA INEXISTÊNCIA DE TRIBUTO A EXTINGUIR. Iniciado o procedimento compensatório pela entrega da declaração de compensação no prazo prescricional, mas inexistindo débito a ser extinto, ao contribuinte não pode ser estipulado prazo para utilizar o seu crédito, sob pena de ser-lhe exigida conduta impossível.” (CARF, Recurso Voluntário, Acórdão 3302-006.585 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 26/03/2019).

    Por fim, é preciso destacar que a fiscalização também tem limite temporal, pois o dever de suportar a atividade fiscalizatória não pode ser por prazo indefinido.

    Então deve ter:

    1. diligências da fiscalização lavradas a termo;
    2. documento com o início do procedimento;
    3. legislação aplicável;
    4. fixação de prazo máximo para a conclusão daquelas.

    Pela definição do prazo de conclusão, não ficará o contribuinte refém de comodidade ou surpresa do agente público; pela redução a termo de todos os atos administrativos, não se deixam margens para a informalidade, permitindo o pleno conhecimento e controle da fiscalização tributária.

    Esse último ponto é a segurança jurídica, dando maior garantia de defesa dos que sofrem a autuação.

    Esses são alguns pontos básicos sobre a fiscalização tributária. Espero ter contribuído com sua atividade!

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