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26 de Abril de 2024

Análise Jurídica do escândalo do Hacker Walter Delgatti Neto e implicações para Ministro da Justiça Moro e Procurador Dallagnol

Publicado por Clivanir Cassiano
há 5 anos

1. ATUAÇÃO ILEGAL DO HACKER NO BRASIL:

Segundo o canal ciência criminais, a palavra HACKER refere-se a quem se dedica intensamente a conhecer e modificar os aspectos mais internos de dispositivos, programas e redes de computadores.

O crime cibernético no Brasil é escasso em legislação, pois o que existe é apenas uma lei que alterou o Código Penal, por fotos íntimas de uma atriz brasileira ter vazado na internet. Decorrente desse fato, - que ganhou tamanho destaque -, o Código Penal foi alterado.

Foram incluídos no CP: art. 154-A e 154-B, o parágrafo 1º do art. 266 e o parágrafo único do art. 298 do Código penal.

Assim, o hacker que invadiu o celular – segundo informações, do procurador Dallagnol – e copiou/furtou as mensagens do Telegram, sem dúvidas, cometeu um ilícito penal.

Este é o primeiro ponto. Passemos.

2. IMPLICAÇÕES JURÍDICAS PARA SÉRGIO MORO E DALLAGNOL

Em 11/06/2019, o Magistrado aposentado Lênio Streck, publicou um artigo de opinião sobre o vazamento das conversas entre os referidos Servidos Públicos (https://www.conjur.com.br/2019-jun-11/lenio-hackers-ou-x9-direito-nunca-mesmo.)

Nesse artigo, o Professor já previa que, se for comprovado que as provas são de origem ilícitas, recairá o benefício aos eventuais réus, MORO E DALLAGNOL. Pois em regra, a prova ilícita não pode ser usada para acusar réu.

Isso imediatamente me fez correr ao meu caderno de constitucional, lá, em 2017, eu escrevi "o princípio da legalidade é um importante princípio constitucional do direito penal. Assim nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena pode ser aplicada sem que antes da ocorrência deste fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente".

A previsão constitucional está no inciso LVI, artigo 5º, CF88. Dela, tem a conhecida anterioridade penal e reserva penal.

Trata-se do brocado americano, adotado pelo STF: "fruits of the poisonous tree".

Nas próximas folhas, à época, escrevi "INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS". Nesse ponto, fiz destaque de 4 pontos:

1. é ilícita a prova obtida por meio de interceptação telefônica sem autorização judicial;

2. são ilícitos as provas obtidas por meio de interceptação telefônica, quando determinadas a partir de denúncia anônima, sem investigação preliminar;

3. são ilícitas as provas obtidas mediante gravação de conversa de informal do indiciado com policiais, por constituir-se tal prática em interrogatório sub-reptício, realizado sem formalidades legais e sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio; e

4. são ilícitas as provas obtidas mediante confissão durante prisão ilegal.

Ainda nas provas ilícitas, anotei as 3 exceções que admitem o uso delas, sendo que TODAS referem-se a quando a PESSOA É INTERLOCUTOR DA CONVERSA. O que não é o caso do Walter.

Onde eu quero chegar até aqui?

Percebe que por mais que os escândalos dos servidores forem ficar na história - e essa fixação, em regra, é sólida -, no âmbito jurídico, o mesmo não é verdade?

Se for confirmado que Walter Delgatti Neto cometeu infração penal, que nesse ilícito, obteve dados que seriam aqueles para sancionar outras pessoas, e ainda, que no mundo jurídico, a regra consolidada é de que provas obtidas por meio ilícitos não podem ser usadas para imputar crime a outrem, tudo isso só beneficia Moro e Dallagnol. O professor Lênio, por conhecer as regras, e saber onde há espaços no ordenamento, estava certo.

Porém, sabendo da crise institucional que estamos vivenciando, crise jurídica e crise política, faço das palavras do professor as minhas "Mas a rosa não perde seu perfume se a chamarmos de cravo, como em Romeu e Julieta (Shakespeare)". Ou seja, não sei como se portará o direito, a aplicação e integração nos próximos anos, e nesse caso, mas sei que a história dos livros haverá de manter os fatos, e a partir disso, a sociedade escolherá o que melhor deve fazer com eles.

REFERÊNCIAS:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm

https://canalcienciascriminais.com.br/the-intercept-cometeu-crime-virtual/

https://jus.com.br/artigos/73784/uma-analise-juridica-dos-crimes-virtuaisea-eficacia-da-legislacao-brasileira

https://www.conjur.com.br/2019-jun-11/lenio-hackers-ou-x9-direito-nunca-mesmo

https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/59392/voce-sabeoqueeinterrogatorio-sub-repticio

(https://brasil.elpais.com/brasil/2019/07/27/política/1564178690_404304.html)

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