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19 de Abril de 2024

Descomplicando o julgamento do RESP. nº 1.340.553/RS – prescrição intercorrente em execução fiscal

Tendo em vista que a decisão do STJ trouxe grande impacto para o modo de atuação do Fisco. Discorro, aqui, os pontos mais relevantes do julgamento.

Publicado por Clivanir Cassiano
há 5 anos

Autora: Clivanir Cassiano de Oliveira

1º PONTO: julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ interpretou o art. 40 da LEF através de cinco parâmetros para a aplicação da prescrição intercorrente.

1.1 - DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO DO ARTIGO 40 LEF.: o prazo de um ano é inaugurado automaticamente com a intimação da Fazenda sobre a primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Isso não significa que o magistrado não tenha mais o dever de declarar a suspensão. Esse dever permanece! Mas a fluência do prazo inicial da prescrição intercorrente não está condicionada à decisão judicial, não alterando o seu termo inicial.

1.2 - DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESC. INTERC.: entendeu que a fluência do prazo da prescrição intercorrente, assim como o prazo da suspensão supracitada, inicia-se automaticamente. No entanto começará automaticamente a partir do final da suspensão de um ano do artigo 40 da LEF. Não condiciona a decisão judicial! Interpretou que o Juiz PODERÁ de OFÍCIO reconhecer a prescrição intercorrente, mas que deverá ouvir a Fazenda Pública.

1.3 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APENAS COM A EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO: É EXATAMENTE ISSO! O STJ priorizou a efetividade, condicionando-a com a interrupção do prazo da prescrição intercorrente. Dessa forma, não basta que a Fazenda Pública postule diligências em busca da satisfação do crédito, é necessário que estas sejam frutíferas.

1.4 - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA FAZENDA PÚBLICA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAR O PREJUÍZO SOFRIDO: deve observar aqui que a alegação de nulidade de intimação a que se refere é a ausência de intimação da Fazenda Pública sobre a caracterização da prescrição intercorrente. Isso fica claro, na medida em que o colegiado entendeu que a decisão judicial que reconhece a prescrição em análise não é condicionante para a fluência do prazo e muito menos para o seu término. Observando essa decisão como um mero ato formalizador declaratório.

1.5 - NECESSIDADE DE QUE A DECISÃO DO JUÍZO SEJA FUNDAMENTADA: esse ponto aqui me remonta aos incisos I, II e Vdo § 1º do artigo 489 do CPC, pois dispõe que não pode a decisão judicial que reconhece a Prescrição Intercorrente reproduzir apenas o ato normativo, sem explicar a relação com a causa ou questão decidida, sem explicar o motivo concreto de sua incidência, ou ainda, se limitar a invocar precedente ou enunciado sumular. Dessa forma, entendeu que “delimite o período de suspensão do processo e a forma de contagem do prazo prescricional, de modo a esclarecer os marcos temporais considerados pelo magistrado”.

2º PONTO: o Relator expressou em seu voto que “o enquadramento das situações concretas de cada caso futuro ao precedente deverá ser realizado nos respectivos processos”, assim, o Juízo deverá realizar uma análise cuidadosa do que ser inércia no caso concreto. O relator do processo trouxe ao julgamento a “inércia qualificada pela efetividade da providência solicitada na petição”. Vislumbro que nesse ponto a Fazenda poderá realizar um estudo do caso concreto à luz da hermenêutica jurídica, com o fim de mostrar nos autos que, para a grande parte das execuções, é necessário uma cooperação do judiciário, pois a busca dos bens e do devedor não é possível apenas pela fazenda pública. Ademais, entendo que é um dever do judiciário o auxílio com finalidade de atingir o termo do processo.

3º PONTO: antes havia a intimação da Fazenda Pública para o Juízo suspender o processo, depois, uma 2 intimação do arquivamento do processo, e ainda, uma 3 intimação para declarar essa prescrição intercorrente. Esse julgamento interpretou a ausência das intimações não geram nulidade, necessariamente. Sendo necessária a intimação da fazenda para que tenha ciência da não localização dos bens ou devedor, pois a partir daí, saberá que a contagem tanto da suspensão por um ano, quanto do prazo inicial da prescrição começaram automaticamente.

Referência: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/638023415/recurso-especial-resp-1340553-rs-2012-0169193-3/inteiro-teor-638023436

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